Vamos abordar neste artigo especificamente sobre o segurado empregado que exerceu atividade especial durante a sua vida laboral, possuindo o que chamamos de tempo especial, porém, na hora de requerer a sua aposentadoria, encontra dificuldades de comprovação desse tempo, tendo em vista que não lhe foi entregue na época da rescisão contratual o PPP, documento indispensável e que comprova a atividade especial e pior, a empresa onde exerceu a atividade nociva, não existe mais. O que fazer nesses casos?
Primeiramente, é preciso sabermos O que é tempo especial? Tempo especial é aquele em que o segurado esteve exposto a uma atividade especial. Mas o que é atividade Especial?
Segundo o mestre e professor Miguel Arrais de Alencar, em seu brilhante livro Cálculos de Benefícios Previdenciários, considera-se atividade especial aquela na qual o trabalhador está efetivamente exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. É essa atividade especial que dá direito ao Tempo especial que, em síntese, aumenta o seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria, dando ao segurado o direito de se aposentar mais cedo.
Pois bem, depois de analisarmos o que é atividade especial, precisamos saber o que significa PPP, para que serve e o que fazer se não tivermos esse documento e a empresa onde trabalhou não existe mais.
PPP (Perfil Profissiográfico previdenciário)
Também conhecido como Perfil Profissiográfico profissional, o PPP é um documento utilizado para provar tempo e exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, garantindo assim, caso comprovada a exposição, um aumento do Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria do segurado. Para se ter uma ideia, até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC 103/2019), um empregado exposto a agente nocivo, devidamente comprovado através do PPP, que tenha trabalhado 20 anos na mesma empresa ou outras empresas, exposto aos mesmos agentes nocivos prejudiciais à saúde, aumentava 8 anos no seu Tempo de Contribuição. Nota-se um aumento expressivo em seu tempo para cômputo de sua aposentadoria.
Infelizmente, devo adverti-los que, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma da Previdência, não será mais possível, tendo em vista o que estabelece o art. 25, §2º da EC 103/2019, in verbis:
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Dúvida recorrente no Direito Previdenciário é, o que fazer se o segurado não tiver o PPP em mãos e a empresa onde trabalhou já não existe mais?
Bom, ainda que não seja tão fácil conseguir o documento, há algumas possibilidades. Vale a pena tentar, tendo em vista que, com o documento em mãos, as suas chances de se aposentar mais cedo são grandes. Então, não desista!
Pois bem, quais são essas possibilidades?
A primeira dica que oriento aos nossos clientes é procurar, caso seja possível, ex colegas de trabalho que tenham trabalhado na mesma empresa, no mesmo setor e na mesma época que ele. É difícil? Sim, mas não é impossível. Pode acontecer desse seu ex colega ter tido a sorte de ter o PPP da época. Você comprovando através da sua Carteira de Trabalho que trabalhou nas mesmas condições que o ex colega, é possível que você utilize esse PPP como prova empresada, ou seja, é uma tentativa. Não sendo aceito no administrativo, recorra à justiça, suas chances podem aumentar.
Mas não é só, há outras importantes dicas de como conseguir o PPP de empresas que não existe mais.
A segunda orientação é procurar o sindicato da categoria, caso exista. O sindicato pode ascender uma luz ao fim do túnel, já que há a possibilidade de conhecer a empresa, ter informações sobre ela, podendo, inclusive, ter informações sobre o paradeiro dos sócios.
Há também, inclusive, a possibilidade do sindicato emitir o PPP, desde que tenham acesso aos laudos ambientais (LTCAT, PPRA, PCMSO, etc), o que não é uma tarefa fácil. Vale a pena tentar.
Também vale a pena tentar procurar os antigos sócios da empresa e negociar a confecção do documento. Atualmente, a internet (GOOGLE) é um grande aliado para isso. Confira o status da empresa no site da Receita Federal. É possível encontrar o nome dos sócios no site da Receita ou emitindo uma certidão na junta comercial.
Se estiver assessorado por advogado, uma ferramenta importante de pesquisa é o PJe Digital, ou seja, digitando o nome dos ex sócios na plataforma do PJe é possível saber se eles são partes ou não em processos na justiça. Havendo processos, é possível saber o endereço onde se encontram esses sócios. Inclusive, realizando essa pesquisa, é possível saber se existe algum processo trabalhista em face da extinta empresa com a finalidade de reconhecer tempo especial para fins de aposentadoria.
Ou seja, nesse último caso mencionado, pode ser que a empresa se recusou (naquela época) a entregar os PPPs ao empregado, neste caso, cabe e cabia ação trabalhista (obrigação de fazer) em face dessa empresa requerendo a entrega dos referidos documentos, já que são documentos essenciais para a comprovação do tempo especial.
Cabe destacar que não existe prescrição para esse tipo de ação, ou seja, ação para fazer prova junto à previdência social, não tem prazo prescricional, em outras palavras, ainda que o empregado venha requerer esses documentos vinte anos depois, não haverá prescrição. (vide § 1º do art.11 da CLT)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
REFERÊNCIAS:
ALENCAR, Miguel Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários Teses Revisionais – 11ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Art.25, § 2º da EC nº 103/2019.