Geraldo Majella Braga Limondge
RESUMO
Este artigo mostra resumidamente aos leitores que vivemos em uma Sociedade de excessos e doente e que cada vez mais a Depressão tem afetado o trabalhador em sua vida social, na vida com a família e também no ambiente de trabalho, causando à pessoa um grande sofrimento e disfunção para o trabalho. Trata-se de um transtorno comum, porém, sério e que interfere no dia a dia do trabalhador. É ocasionada, muitas vezes, por uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e psicológicos. O Referido artigo também menciona o crescimento acentuado de requerimentos administrativos no INSS em decorrência dessa enfermidade que, sem dúvidas, incapacita o empregado para o trabalho. Faz a diferenciação entre Doença e Incapacidade, deixando claro que é a incapacidade que confere o direito ao benefício. Aborda ainda que, não basta no dia da perícia médica uma análise clínica do trabalhador, dos laudos e dos atestados médicos, o perito deve observar também a função exercida pelo segurado periciando, exemplifica: Um porteiro de um prédio acometido pela doença e que vem se tratando com remédios, sendo o tratamento eficaz, certamente não será considerado incapaz para o labor, de outro lado, um piloto de avião não teria o mesmo desfecho, haja vista o ambiente de trabalho a que está inserido. Por fim, aduz que um episódio depressivo pode ser categorizado como leve, moderado ou grave, a depender da intensidade dos sintomas, trazendo um quadro comparativo com as CID’s para melhor elucidação.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Depressão. INSS
ABSTRACT
This article briefly shows the readers that we live in a Society of excesses and sickness and that more and more the Depression has affected the worker in his social life, in his life with his family, and also in the work environment, causing the person a great suffering and dysfunction for the work. It is a common, but serious disorder that interferes in the worker’s day to day life. It is often caused by a combination of genetic, biological, environmental and psychological factors. The referred article also mentions the accentuated growth of administrative requests to the INSS due to this illness which, without a doubt, incapacitates the employee for work. It differentiates between Illness and Disability, making it clear that it is the disability that gives the right to the benefit. He also points out that, on the day of the medical examination, a clinical analysis of the worker, of the reports and medical certificates is not enough, the expert must also observe the function exercised by the insured, exemplifying: A janitor of a building affected by the disease and who has been treated with medication, and the treatment is effective, certainly will not be considered unable to work, on the other hand, an airline pilot would not have the same outcome. Finally, he adds that a depressive episode can be categorized as mild, moderate or severe, depending on the intensity of the symptoms, bringing a comparative chart with the ICDs for better elucidation.
Key-words: Social Security Law. Depression. INSS
1. INTRODUÇÃO
Considerada por muitos, a doença do século XXI, a Depressão é um transtorno afetivo que se caracteriza por uma tristeza de longa duração, em outras palavras, não é um sentimento passageiro, como um desânimo, mau humor, uma tristeza que vem num dia e vai embora no outro. A depressão é duradoura e requer tratamentos específicos para a cura.
Trata-se, em síntese, de um distúrbio do humor que leva à sensação de tristeza e perda de interesse.
A Depressão grave pode gerar vários problemas emocionais e também físicos para o paciente, como a falta de concentração, apetite, dificuldade para dormir e vários outros.
Vivemos numa sociedade urgente, rápida e ansiosa. Nunca as pessoas tiveram uma mente tão rápida e estressada.
O Psiquiatra e escritor Augusto Cury em seu livro “Ansiedade como enfrentar o mal do século” nos faz uma alerta “Paciência e tolerância a contrariedades estão se tornando artigos de luxo.”
Afirma: “estamos na era da indústria do entretenimento e, paradoxalmente, na era do tédio. É muito triste descobrir que grande parte dos seres humanos de todas as nações não sabem ficar só, se interiorizar, refletir sobre as nuances da existência, se curtir, ter um autodiálogo. Essas pessoas conhecem muitos nas redes sociais, mas raramente conhecem alguém a fundo e, o que é pior, raramente conhecem a si mesmas.”
Sem perceber, a sociedade moderna-consumista, rápida e estressante – alterou algo que deveria ser inviolável, o ritmo de construção de pensamentos, gerando consequências seríssimas para a saúde emocional, o prazer de viver, o desenvolvimento da inteligência, a criatividade e a sustentabilidade das relações sociais, descreve o escritor.
Ocorre que várias são as causas que podem desencadear a depressão, uma delas é o ambiente de trabalho. Com cobranças cada vez maiores das empresas a seus empregados, cumprimento de metas, pressão por vendas, nem todos conseguem se sair bem das excessivas cobranças.
A Depressão pode afetar o trabalhador na vida social, com a família e também no ambiente de trabalho.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) relatam que o Brasil é o segundo país das Américas com maior número de pessoas depressivas, equivalentes a 5,8% da população, atrás apenas dos Estados Unidos, com 5,9%. Além disso, ocupamos o primeiro lugar quando a questão é a prevalência de casos de ansiedade.
Esse artigo visa elucidar a depressão como “possível” causa incapacitante e, portanto, passível de concessão de benefício por incapacidade. Em outras palavras, comprovada a incapacidade para o trabalho por prazo superior a 15 dias, o segurado acometido pela doença teria direito ao recebimento de benefício previdenciário.
A comprovação se faz através de perícia médica, seja administrativa, realizada na própria agência do INSS por um médico perito federal ou judicial realizada na Justiça Federal, por um médico nomeado pelo juiz da ação. Além do exame pericial, a apresentação de atestados médicos com a CID, laudos e receitas médicas são imprescindíveis para auxiliar o perito na análise da (in)capacidade. Comprovada a incapacidade do periciado para o trabalho e cumprido os demais requisitos para a concessão do benefício, o segurado fará jus ao benefício por incapacidade.
Pois bem, antes de demonstrarmos quais são os requisitos necessários, importante fazermos uma breve digressão sobre o que é doença e o que é incapacidade e sua diferença, deixando claro que, o que dá direito ao benefício não é a doença e sim a incapacidade. Trata-se de realidades completamente diferentes.
2. DOENÇA E INCAPACIDADE
Doença e incapacidade apresentam realidades distintas, ou seja, não significa que uma pessoa acometida de uma doença necessariamente também esteja incapacitada, absolutamente que não.
Embora pareçam ser a mesma coisa, não são, devendo conhecermos a distinção, sob pena de o segurado ter o seu pedido indeferido por simples desconhecimento do que verdadeiramente lhe confere o direito.
Pois bem, a doença por si só não gera direito ao afastamento e consequente recebimento de benefício por incapacidade, o segurado pode estar acometido de uma doença e ter plena capacidade de exercer suas funções laborativas. Veja o exemplo do porteiro de um prédio que tem diabetes, que é uma doença crônica caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar no sangue. Ora, o diabetes, tecnicamente, pela ótica da medicina, não tem cura, todavia, é totalmente controlável com o tratamento adequado e outros cuidados no estilo de vida que o paciente precisa seguir. Em outras palavras, é claramente possível continuar trabalhando, mesmo tendo a doença, tendo em vista que ela não o incapacita para o trabalho. Com os devidos cuidados, já abordados, o empregado, consegue cumprir a sua carga horária de trabalho normalmente.
Lado outro, imagine um piloto de uma grande empresa de aviação, estando acometido de depressão (CID F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Não é difícil compreendermos que, ainda que controlada, através de medicação, tratamento psiquiátrico e psicológico, será considerado incapaz para o trabalho, tendo em vista o iminente risco a sua vida e a de outras pessoas.
Conforme o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, incapacidade laborativa é: “a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.”
Nesse linear, fica claro e evidente que a depressão pode gerar um estado de incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, cabendo ao perito, no momento da perícia médica, a análise de cada caso em concreto, a análise da função desempenhada por aquele trabalhador, o seu ambiente de trabalho e os riscos para a sua saúde e de outras pessoas, caso continue trabalhando.
A Organização Mundial da Saúde – OMS, conceitua incapacidade laborativa da seguinte forma: “é qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção), da capacidade para realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.”
Um dos requisitos para que o trabalhador tenha direito ao benefício, é a própria comprovação da sua incapacidade, que pode ser, temporária, que é aquela que tem previsão de recuperação, ou, permanente, que é aquela que não tem previsão, influenciando o tempo de duração da incapacidade no tipo de benefício a ser concedido. Em outras palavras, se a incapacidade for temporária, concede-se o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, se a incapacidade for permanente, concede-se a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Eis aí a grande diferença entre os termos.
Outro ponto Importante é, ao se fazer uma avaliação da capacidade laborativa do segurado, não se deve apenas analisar a existência ou não da doença, mas também observar as repercussões que esta doença pode gerar no ambiente de trabalho. Um empregado com esquizofrenia por exemplo, que esteja com sua doença controlada e devidamente tratada, pode exercer atividade administrativa sem qualquer dificuldade, mas jamais poderia exercer a função de vigilante armado.
Nota-se sem muito esforço que a função exercida pelo segurado periciando no momento da perícia médica faz toda diferença na definição da (in)capacidade laborativa. O esquizofrênico na função administrativa, provavelmente, teria o seu benefício indeferido caso a doença estivesse sob controle, já, o mesmo esquizofrênico na função de vigilante armado, teria o seu benefício deferido, tendo em vista que a manifestação da doença, ou uma possível crise de esquizofrenia, poderia se dar a qualquer momento, gerando riscos iminente para si e para todos que fazem parte daquele ambiente de trabalho.
Inclusive, o próprio manual é claro ao estabelecer que: “O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.”
Denota-se claramente que o importante é a análise da doença frente a um meio ambiente de trabalho e não isoladamente, tendo em vista que, a mesma doença pode ser incapacitante para um determinado ambiente de trabalho e não sê- la para outro. Analisar o ambiente de trabalho do obreiro é essencial para definição da (in)capacidade laborativa.
Dessa forma, indaga-se, a depressão é motivo de afastamento para recebimento de benefício por incapacidade? Depende. A lógica é a mesma dos exemplos apresentados acima. Caso ela esteja controlada e o empregado consiga cumprir a sua carga horária de trabalho normalmente, sem colocar riscos a sua vida e das pessoas, não há que se falar em incapacidade laboral, devendo sempre observar a atividade laboral desenvolvida.
A situação se inverte nos casos mais graves e incontroláveis, gerando a incapacidade para o trabalho e, consequente afastamento do segurado de suas atividades laborativas.
Importante ainda destacar que, a incapacidade é apenas um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, não bastando apenas estar incapaz para o trabalho para conseguir receber o benefício previdenciário.
A seguir, apresentaremos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade, em outras palavras, se a pessoa acometida pela depressão atender a esses três requisitos, poderá se afastar do trabalho e receber o benefício por incapacidade.
3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, esse artigo não visa exaurir o estudo sobre a depressão, atribuição prestada a área da saúde, mas apenas demonstrar que esse tipo de doença psiquiátrica crônica pode gerar direito ao recebimento de benefício por incapacidade, desde que comprovada a incapacidade para o trabalho, bem como o preenchimento dos demais requisitos imprescindíveis para a concessão. O não preenchimento de qualquer um desses requisitos, será motivo para o seu indeferimento.
O primeiro requisito é o de estar incapacitado para o trabalho, ou seja, ao se submeter à perícia na agência do INSS, o periciando tem que provar a sua incapacidade laboral, que será aferida através de exame clínico realizado
“preferencialmente” por um médico psiquiatra. A análise dos atestados, laudos, exames de imagens e receitas médicas também são imprescindíveis para a confirmação da incapacidade laboral.
Caso não seja reconhecida a incapacidade pelo perito do INSS, o segurado pode entrar com um recurso na Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ou, caso prefira, ajuizar uma ação judicial em face do INSS para rediscutir sobre a incapacidade na seara judicial. Neste último caso, o segurado se submeterá a uma nova perícia médica, porém agora, mediante a análise de um perito do juízo, o que nos leva a crer se tratar de uma perícia médica imparcial.
Importante destacar que, ainda que comprovada a incapacidade, seja administrativa ou judicialmente, o segurado só receberá o benefício se preencher os outros dois requisitos, quais são eles?
O segundo requisito é a qualidade de segurado, que nada mais é que, estar inscrito junto à Previdência Social e realizando contribuições mensais ou estiver dentro do período de graça, que é o lapso temporal definido em lei em que o segurado deixa de contribuir para o INSS, mas, mesmo assim, ainda mantém a qualidade de segurado. Os prazos referente ao período de graça estão no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
O terceiro requisito é o da carência. Segundo o artigo 29, I, do decreto 3.048/99, o período de carência é de 12 meses se o auxílio-doença não se der em decorrência de acidente, doença ocupacional ou doença grave especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, pois, nesses casos, não haverá carência.
Importante destacar que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a nova filiação precisa contar com o cumprimento de pelo menos metade do número de contribuições do período original de carência para que as contribuições anteriores sejam consideradas também, é o que estabelece o artigo 27-A do decreto 3.048/99.
No tópico a seguir, apresentaremos as CIDs relacionadas aos transtornos e episódios depressivos leve, moderado e grave, sempre lembrando que, a CID (Classificação internacional de doença), deverá constar nos atestados médicos apresentados no dia da realização da perícia, sob pena de ficar prejudicada a análise médica, podendo, inclusive, gerar o indeferimento do benefício.
4. CLASSIFICAÇÃO NA CID 10.
Essa informação é de suma importância para que o médico perito avalie o caso clínico do paciente e verifique se a incapacidade do periciando condiz com o benefício por ele requerido.
Cumpre ressaltar que, embora o paciente tenha direito ao sigilo à respeito de sua saúde e de suas condições médicas, para fins de recebimento de benefícios previdenciários, essa informação é primordial, pois auxilia o médico perito na avaliação pericial.
| Estado em que o sujeito apresenta, ao mesmo tempo, sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem |
| F41.2 – Transtorno misto de ansiedade e depressão | predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo. É sinônimo de depressão ansiosa (leve ou não- persistente). |
| F43.20 Reação depressiva breve | Estado depressivo leve e transitório, de duração não excedendo 1 mês. É um tipo de transtorno de ajustamento (ou de adaptação) ocorrendo no curso de um período de adaptação a uma mudança existencial importante ou a um acontecimento estressante. O fator de “stress” pode afetar a integridade do ambiente social do sujeito (luto, experiências de separação) ou seu sistema global de suporte social e de valor social (imigração, estado de refugiado); ou ainda representado por uma etapa da vida ou por uma crise do desenvolvimento (escolarização, nascimento de um filho, derrota em atingir um objetivo pessoal importante, aposentadoria). A predisposição e a vulnerabilidade individuais desempenham um papel importante na ocorrência e na sintomatologia de um transtorno de adaptação; admite-se, contudo, que o transtorno não teria ocorrido na ausência do fator de “stress” considerado. As manifestações, variáveis, compreendem: humor depressivo, ansiedade, inquietude (ou uma combinação dos precedentes), sentimento de incapacidade de enfrentar, fazer projetos ou a continuar na situação atual, assim como certa alteração do funcionamento cotidiano. Transtornos de conduta podem estar associados, em particular nos adolescentes. A característica essencial deste transtorno pode consistir de uma reação depressiva, ou de uma outra perturbação das emoções e das condutas, de curta ou longa duração. |
| Inclui choque cultural, hospitalismo da criança e reação de luto. | |
| F43.21 Reação depressiva prolongada | Transtorno de ajustamento, semelhante à reação depressiva breve, porém ocorrendo em resposta a uma exposição prolongada a uma situação estressante, com duração não excedendo 2 anos. |
| F43.22 Reação mista de ansiedade e depressão | Transtorno de ajustamento, semelhante aos anteriores, transitório, em que sintomas ansiosos mesclam-se aos sintomas depressivos, mas em níveis não maiores do que os especificados em transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2). |
| F32 Episódios depressivos | Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe SANTA CATARINA. RAPS. Transtornos depressivos: protocolo clínico. 2 quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. Inclui: episódios isolados de (um) (uma): depressão: · psicogênica · reativa · reação depressiva. Exclui: quando associados com transtornos de conduta em F91.- (F92.0) |
| transtornos (de): adaptação (F43.2)depressivo recorrente (F33.-) | |
| F32.0- Episódio depressivo leve | Geralmente estão presentes ao menos dois ou três dos sintomas citados anteriormente. O paciente usualmente sofre com a presença destes sintomas mas provavelmente será capaz de desempenhar a maior parte das atividades. |
| F32.1 Episódio depressivo moderado | Geralmente estão presentes quatro ou mais dos sintomas citados anteriormente e o paciente aparentemente tem muita dificuldade para continuar a desempenhar as atividades de rotina. |
| F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos | Episódio depressivo onde vários dos sintomas são marcantes e angustiantes, tipicamente a perda da auto-estima e idéias de desvalia ou culpa. As idéias e os atos suicidas são comuns e observa- se em geral uma série de sintomas “somáticos”. Depressão: · agitada · maior episódio único sem sintomas psicóticos · vital |
| F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos | Episódio depressivo correspondente á descrição de um episódio depressivo grave (F32.2) mas acompanhado de alucinações, idéias delirantes, de uma lentidão psicomotora ou de estupor de uma gravidade tal que todas as atividades sociais normais tornam-se impossíveis; pode existir o risco de morrer por suicídio, de desidratação ou de desnutrição. As alucinações e os delírios podem não corresponder ao caráter dominante do distúrbio afetivo. Episódios isolados de: depressão major com sintomas psicóticos, depressão psicótica, psicose depressiva psicogênica e reativa |
| F32.8 Outros episódios depressivos | Depressão atípica Episódios isolados de uma depressão “mascarada” SOE |
| F32.9 Episódio depressivo não especificado | Depressão SOE Transtorno depressivo SOE |
| Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo (F32.-) na ausência de todo antecedente de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia (mania). O transtorno pode, contudo, comportar |
| F33 Transtorno depressivo recorrente | breves episódios caracterizados por um ligeiro aumento de humor e da atividade(hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio depressivo, e por vezes precipitados por um tratamento antidepressivo. As formas mais graves do transtorno depressivo recorrente (F33.2 e F33.3) apresentam numerosos pontos comuns com os conceitos anteriores da depressão maníaco-depressiva, melancolia, depressão vital e depressão endógena. O primeiro episódio pode ocorrer em qualquer idade, da infância à senilidade, sendo que o início pode ser agudo ou insidioso e a duração variável de algumas semanas a alguns meses. O risco de ocorrência de um episódio maníaco não pode jamais ser completamente descartado em um paciente com um transtorno depressivo recorrente, qualquer que seja o número de episódios depressivos apresentados. Em caso de ocorrência de um episódio maníaco, o diagnóstico deve ser alterado pelo de transtorno afetivo bipolar (F31.-). Inclui episódios recorrente de depressão psicógena, de depressão reativa, de reação depressiva e o transtorno depressivo sazonal. |
| F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve | Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual leve, tal como descrito em F32.0, na ausência de qualquer antecedente de mania. |
| F33.1 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado | Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual de moderada gravidade, tal como descrito em F32.1, na ausência de qualquer antecedente de mania. |
| F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos | Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, tal como descrito em F32.2, na ausência de qualquer antecedente de mania. Inclui a depressão endógena, a depressão maior recorrente sem sintomas psicóticos, a depressão vital recorrente, e a psicose maníaco-depressiva em forma depressiva sem sintomas psicóticos. |
| F33.3 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos | Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual grave, com sintomas psicóticos, tal como descrito em F32.3, na ausência de qualquer antecedente de mania. Inclui: depressão endógena com sintomas psicóticos, episódio recorrente grave de depressão maior com sintomas psicóticos, depressão psicótica, psicose depressiva psicogênica e psicose depressiva reativa. Inclui também a psicose maníacodepressiva, forma depressiva, com sintomas psicóticos. |
| F33.4 Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão | O paciente teve no passado dois ou mais transtornos depressivos como descritos acima (F33.0-F33.3) mas não apresenta atualmente nenhum sintoma depressivo e isto há vários meses |
Fonte: SANTA CATARINA. RAPS. Transtornos depressivos: protocolo clínico. https://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/atencao-basica/saude-mental/protocolos- da-raps/9191-transtornos-depressivos-clinico/file
CONCLUSÃO
A depressão é, sem dúvidas, uma doença que pode gerar incapacidade para o trabalho. Analisada pelo perito as atribuições exercidas, o ambiente de trabalho do periciando, juntamente com a análise dos atestados médicos, é possível sim a concessão do benefício por incapacidade.
Um episódio depressivo pode ser categorizado como leve, moderado ou grave, a depender da intensidade dos sintomas. Um indivíduo com um episódio depressivo leve terá alguma dificuldade em continuar um trabalho simples e atividades sociais, mas sem grande prejuízo ao funcionamento global. Já durante um episódio depressivo grave, é improvável que a pessoa afetada possa continuar com atividades sociais, de trabalho ou domésticas.
A depressão pode causar à pessoa afetada um grande sofrimento e disfunção para o trabalho, na escola ou no meio familiar e, na pior das hipóteses, levar ao suicídio.
Trata-se de um transtorno comum, porém, sério e que interfere no dia a dia do trabalhador. É ocasionada, muitas vezes, por uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e psicológicos, que devem ser analisados no momento da perícia, sob pena de gerar indeferimentos de benefícios injustamente.
Estudos genéticos indicam que o risco de depressão advém da influência de vários genes que atuam em conjunto com fatores ambientais ou não.
Alguns tipos de depressão tendem a ocorrer em famílias com históricos familiar, passando de geração para geração. No entanto, a depressão também pode ocorrer em pessoas sem histórico familiar, como por exemplo, aquela que foi adquirida no ambiente de trabalho ou em decorrência dele. Nem todas as pessoas com transtornos depressivos apresentam os mesmos sintomas. A gravidade, frequência e duração variam de indivíduo para indivíduo, cada um com a sua condição específica e gravidade.
Infelizmente, os afastamentos do trabalho por conta da depressão tem aumentado expressivamente, o que nos leva a crer que a humanidade e o mundo está doente e vem adoecendo cada vez mais, necessitando urgentemente de políticas públicas voltadas para o debate, com a participação da classe empresarial.
De certo é que, não existe saúde sem saúde mental. Fato!
A saúde mental no trabalho é importantíssima para que a empresa possa aproveitar o máximo de produtividade e satisfação dos seus colaboradores.
Dessa forma, medidas preventivas devem ser adotadas no dia a dia. Tudo começa com o bem-estar e qualidade de vida dos empregados, com o objetivo de promover e cuidar da saúde antes do processo de adoecimento, o que de fato, é o que está faltando no ambiente de trabalho hoje.
REFERÊNCIAS
OMS. Organização Mundial da Saúde.
CURY, Augusto. Ansiedade como enfrentar o mal do Século: a Síndrome do pensamento acelerado: como e por que a humanidade adoeceu coletivamente, das crianças aos adultos. 1ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2018/03/Manual-Tecnico- de-perícia-médica- 2018.pdf
Decreto 3.048 de 1999, art. 29, inciso I. Constituição Federal de 1988, art.7º, inciso XXXII.
ESTRADA, Manuel Martin Pino. Teletrabalho&Direito: o trabalho a distância e sua análise jurídica em face aos avanços tecnológicos. Curitiba: Juruá, 2014. 188 p.
Lei 8.213 de 1991, art.19, art.20, art.21. https://www.paho.org/pt/topicos/depressao
https://www.unifesp.br/reitoria/dci/entreteses/item/2876-depressao-e-a-maior-causa- de-incapacitacao-no-mundo
Fonte: SANTA CATARINA. RAPS. Transtornos depressivos: protocolo clínico. https://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/atencao-basica/saude-mental/protocolos-da- raps/9191-transtornos-depressivos-clinico/file
